Saída
Parcelas Terrestres

Pareceis Agrícolas (loteamento de propriedade)

A “Regulamento de Fracionamento e Urbanização” (Regulamento de Fracionamento e Urbanização) do “Instituto Nacional de Habitação e Urbanismo”(Instituto Nacional de Habitação e Urbanismo do INVU) última versão foi aprovada em 13 de setembro de 2020, define a Parcela Agrícola da seguinte forma:

“Parcela agrícola, pecuária ou florestal: Unidade física completa representada por uma parcela mínima de terreno, onde se exerce atividade primária agrícola, pecuária, silvícola ou mista, que consiste em terrenos destinados à obtenção de produtos vegetais ou animais e inclui as áreas destinadas para zonas de pousio e proteção de rios e córregos, resultado de um processo planejado de loteamento agrícola, pecuário, florestal ou misto de uma fazenda mãe.”

Estas frações de terreno são delimitadas e definidas por características específicas, que regulam o uso do imóvel. Abaixo estão as características mais relevantes que uma parcela agrícola deve cumprir.

Medição: A dimensão das parcelas agrícolas varia consoante a localização do imóvel:

  • Fora da região metropolitana a área mínima do imóvel é de 5,000.00 m2.
  • Dentro desta área metropolitana a área mínima é de 7,000.00 m2.
  • Quando os imóveis estejam voltados para arruamento público para fins agrícolas, pecuários, florestais ou mistos, podem ser divididos em áreas não inferiores a 900 m2.

Uso ou Finalidade: a parcela agrícola surge com o objetivo de que estas extensões de terreno tenham fins agrícolas, pecuários, florestais ou mistos, como atividade principal dentro dos seus limites.

Cobertura: As parcelas agrícolas têm uma cobertura máxima de 25% distribuída pelos edifícios e infraestruturas que serão utilizadas para o desenvolvimento da atividade agrícola que se pretende desenvolver.

Área de construção: a área total construída nas parcelas agrícolas não pode ultrapassar 10% da cobertura permitida por lei, sendo atualmente as construções reguladas da seguinte forma:

  • Moradia unifamiliar (num só edifício) com área máxima de 300 m2 em um ou dois níveis.
  • Casas para trabalhadores, fazendas ou armazéns.

Acesso a: As parcelas agrícolas deverão ter acesso através de servidões agrícolas, que deverão ter largura mínima de 7.00 metros. 

Embora a regulamentação das parcelas tenha origem na intenção de utilização agrícola, ao longo dos anos, esta finalidade das parcelas agrícolas foi sendo modificada pela população para residencial, seja em moradias rurais ou turísticas. Estes projectos residenciais têm sido delimitados pelas restrições que são dadas às parcelas agrícolas tanto na área de construção como nos acessos e assim por diante. Em 2022, o projeto de lei número 23.200 foi submetido à Assembleia Legislativa para modificar a Lei nº 4240 e criar uma nova categoria denominada “Parcelas Turísticas (Parcelas Turísticas)”, e todos aqueles imóveis que se enquadram na categoria de Parcelas Agrícolas e são utilizados como residenciais ou turísticos, podem migrar para a nova categoria aproveitando a nova regulamentação, e flexibilidade no desenvolvimento de infraestrutura para a atividade que está sendo desenvolvida. pretende ser realizado. Esse projeto de lei ainda está em análise e ainda não foi aprovado.

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