Saída

A taxa de imposto será restabelecida em etapas ao longo de um período de tempo. 

Texto em espanhol para continuação

 

O governo da Costa Rica continua se ajustando às implicações financeiras da COVID-19. Para ajudar a estimular os gastos futuros do turismo à medida que o país se reabre gradativamente para visitantes estrangeiros, em 19 de agosto de 2020, a lei nº 9882 foi publicada em “La Gaceta”. 

 

A Lei 9882 altera os dois primeiros parágrafos transitórios do IX da Lei de Fortalecimento das Finanças Públicas, Lei 9635. Refere-se ao Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) que deve incidir sobre os serviços turísticos prestados pelos devidamente inscritos no Instituto Costarriquenho de Turismo ( ICT).

 

Esta lei estabelece ajustes graduais aos valores de pagamento do IVA exigidos que, em última análise, refletem a diminuição da receita dos prestadores de serviços de turismo. Embora não isente o setor do turismo do IVA indefinidamente, a taxa de imposto será restabelecida em etapas ao longo de um período de tempo da seguinte forma:

  1. 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 inclusive - taxa de isenção total de 0% de IVA
  2. 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022 inclusive - taxa de 4% de IVA
  3. 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023 inclusive - taxa de 8% de IVA
  4. 1º de julho de 2023 em diante (para todos os serviços de turismo) - totalmente restaurado à taxa geral anterior de 13% de IVA

 

Além disso, um parágrafo final é acrescentado ao artigo 26 da Lei 9635, Fortalecimento das Finanças Públicas, do seguinte modo:

 

“Artigo 26 - Crédito tributário nas operações sujeitas a taxa reduzida:

"... 

Em todos os casos de serviços de transporte aéreo internacional, incluídos no Artigo 11 Ponto 1, o contribuinte terá direito a um crédito tributário integral na aquisição de bens e serviços relacionados com a prestação do serviço a uma taxa reduzida. ”

 

Se você dirige uma empresa de serviços turísticos e deseja obter mais detalhes ou orientações sobre essa útil modificação do IVA, estamos à sua disposição em info@gmattorneyscr.com

 

ARTIGO ESPANHOL 

 

Ley 9882

Ley De Atención Al Sector Turismo Debido A La Emergencia Nacional Por Covid-19, Mediante La Modificación Al Transitorio Ix De La Ley De Fortalecimiento De Las Finanzas Publics, Ley N.º 9635 De 3 De Diciembre De 2019

 

Data de aprovação

 

La Ley fue aprovada em 29 de julho em segundo debate pela Asamblea Legislativa. Publicada en el Diario Oficial La Gaceta, número 207, el dia 19 de agosto de 2020. 

 

Alvo

 

Modifica los dos primeros párrafos del transitorio IX, de la Ley de Fortalecimiento de las Finanzas Públicas, Ley N.º 9635, de 3 de diciembre de 2019, el cual hace referencia al tratamiento del Impuesto al Valor Agregado, IVA, que se le debe otorgar a los servicios turísticos prestados por quienes se encuentren debidamente inscritos ante o Instituto Costarricense de Turismo (ICT), siendo que, de acuerdo con lo indicado en el citado transitorio se estabele una una del valor de la tarifa que inicia con un primer año exento hasta alcanzar el 13% a partir do cuarto año de vigencia de la Ley.

 

También se añadió un párrafo final al artículo 26 de la Ley de Fortalecimiento de las Finanzas Públicas, Ley 9635, que indica: en todos los casos de “servicios de transporte aéreo internacional”, el contribuyente tendrá derecho a um crédito fiscal pleno en la compra de bienes e serviços vinculados com a prestação do serviço com tarifa reduzida.

 

O motivo desta modificação é estimular o consumo de produtos turísticos a futuro a causa da caída nacional e mundial do turismo derivada da crise sanitaria mundial produtiva pela Pandemia del Covid-19.

 

La ley no exonera del pago del IVA a este setor de manera indefinida, sino que plantea una gradualidad de la misma:

  1. Exención del 100% del IVA, durante o plazo that abarca del 1 de julio de 2020 al 30 de junio de 2021, inclusive.
  2. Tarifa de 4% IVA de 1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022, inclusive.
  3. Tarifa de 8% IVA de 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023, inclusive.
  4.  A partir de 1º de julho de 2023, todos os serviços devem estar gravados com a tarifa geral (13%) do IVA previsto na Lei 9635, Fortalecimento das Finanças Públicas. 

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